Regulamentação
As empresas de cartões benefícios e de incentivos podem comemorar a reforma trabalhista?
Com a sanção da Lei n° 6.787/2017, que terá vigência a partir de novembro de 2017, o parágrafo 2° do artigo 457 da CLT passou a prever que as importâncias pagas – ainda que de maneira habitual – a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado.
Se não bastasse isso, o parágrafo 4° do referido artigo deixou claro que os prêmios seriam:
“as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.”
Estes parágrafos expressamente reconhecem que estes valores (de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos): a) não incorporam ao contrato de trabalho; b) não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista; e c) podem ser pagos como forma de disponibilizar facilidades, incentivos e reconhecimento de desempenho aos empregados.
A redação aqui mencionada é motivo de comemoração para as empresas que atuam neste setor, já que antes da Reforma Trabalhista muito de seus produtos eram vistos com restrição pelos empregadores em razão da possibilidade de gerarem passivos na forma de encargos trabalhistas.
Mas nem tudo são flores. Aqueles que atuam diariamente na Justiça do Trabalho sabem que há uma zona cinzenta de insegurança que deve ser ultrapassada.
Isto porque, como as alterações na CLT são recentes e ainda não estão em vigor, existe a necessidade de verificar como o Poder Judiciário se posicionará quando estiver diante de situações em que empregadores diminuem o valor do salário de seus empregados e aumentam os valores dos cartões de benefícios e de incentivos.
Sabemos que neste tipo de hipótese a Justiça do Trabalho poderá fazer interpretação distinta daquilo que expressamente está escrito no artigo de lei.
Também, não podemos esquecer que estes tipos de benefícios e/ou incentivos podem ter avaliações distintas perante a legislação previdenciária e tributária.
Apesar destes pontos de atenção, não se pode ignorar que a Reforma Trabalhista impactará de maneira positiva nas empresas de cartão de benefícios e de incentivos, uma vez que poderão aumentar a gama de produtos ofertados no mercado e terão a seu favor o previsto pelo artigo 457 da CLT – ou seja, de que tais valores não constituirão base de incidência para encargo trabalhista.