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Regulamentação

Administradoras de cartões têm nova regra tributária

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Recentemente, o STJ proferiu decisão em sede de Recurso Especial a favor de uma empresa administradora de cartões de crédito, ao entender, para fins de tributação, não haver a separação das receitas oriundas de encargos de financiamento e de mora daquelas inerentes à receita bruta auferida pela prestação de serviços da empresa, cujas receitas de financiamento e de mora são entendidas pela União federal como referentes a “demais receitas”, nos termos da Lei nº 9.430/96, artigo 25, inciso II e artigo 29, inciso II.

Sendo a empresa administradora de cartões, tributada com base no lucro presumido, a União alegava que as receitas geradas pelos encargos de financiamento e de mora não poderiam estar incluídas na base de cálculo apurada a 32% sobre a receita bruta auferida e sim serem somadas a esta base.

O que muda na prática?

A questão se iniciou quando a empresa administradora de cartões de crédito formulou consulta à Receita Federal do Brasil para questionar a possibilidade de recolhimento de IRPJ e CSLL sobre as receitas provenientes de encargos de financiamento e de encargos de mora, a partir do ano-base 2003, às alíquotas presumidas de 8% e 12%, aplicadas sobre o faturamento, nos termos dos artigos 15 e 20, da Lei nº 9249/1995. A Receita Federal respondeu a consulta com entendimento de que estas receitas deveriam se submeter ao percentual de presunção de 32% para o IRPJ e a CSLL, nos termos do artigo 15, § 1º, inciso III, alínea ‘a’, e artigo 20, caput, da Lei nº 9249/95, uma vez que se enquadrariam perfeitamente no conceito de receita bruta.

Diante disso, a administradora de cartões impetrou um Mandado de Segurança a fim de pleitear o reconhecimento desse direito, alegando que estas receitas se enquadram como atividade financeira e não como prestação de serviços, o que foi combatido pela Receita Federal em alegação de que a atividade desenvolvida pela empresa está expressamente mencionada na lista de serviços da lei do ISS.

No decorrer do processo, a Fazenda Nacional afirmou, em suas considerações, que as receitas relativas aos juros e encargos de mora, ainda que não vinculadas diretamente à prestação de serviços, deveriam ser adicionadas à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, para fins de apuração do lucro presumido, por serem consideradas como “demais receitas” da empresa.

Após análise de tais argumentos, o entendimento do Magistrado, em primeira instância, foi no sentido de que a atividade exercida pela empresa caracteriza uma prestação de serviço, bem como os encargos de financiamento, em razão de mora dos detentores de cartão de crédito, por estarem diretamente relacionados ao serviço principal prestado, e não acolheu o pedido da União para enquadramento como “demais receitas”.

Assim sendo, após a empresa recorrer da decisão, os Desembargadores entenderam que os juros e as multas de mora constituem receitas operacionais, ou seja, são receitas financeiras decorrentes da própria atividade de prestação de serviços, cobradas pelo atraso no pagamento. Logo, os encargos de mora auferidos estão abrangidos pelo conceito de receita bruta, não podendo ser considerados como “demais receitas” e devem ser somadas à base de cálculo do lucro presumido e apuradas a 32% de alíquota de presunção.

O referido entendimento foi mantido em sede do julgamento do Recurso Especial apresentado pela União Federal, no qual houve entendimento de que tanto os encargos de financiamento como os juros e encargos de mora integram o conceito de receita bruta para todos os efeitos legais, vislumbradas tais atividades voltadas aos meios de pagamento.

Portanto, muito embora não se possa classificar as receitas provenientes de juros e encargos de mora como separadas da prestação de serviços para tributação diferenciada de IRPJ e CSLL, na forma como requereu a empresa, às alíquotas presumidas de 8% e 12% respectivamente, também não se pode classificá-las como “demais receitas”, conforme alegou a União, restando, portanto, incluídas no conceito de receita bruta, restando tributada sobre sua base de cálculo presumida de 32%.

Por fim, vale ressaltar que o entendimento acima mencionado poderia ser aplicado às receitas provenientes da antecipação de recebíveis, por analogia, mas devendo ser analisadas caso a caso, para uma melhor adequação em uma medida judicial, visando a sua integração à base de cálculo presumida dos referidos tributos.

Fialdini Advogados é um escritório com atuação focada para o mercado de meios de pagamento, fintechs, mercado de fidelização e bancário. Fialdini Advogados colabora com o tema "Regulamentação" no portal.