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Regulamentação

As moedas virtuais e sua regulamentação em outros países – Parte 2

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Como dito no primeiro artigo dessa série sobre as moedas virtuais, as criptomoedas têm ganhado cada vez mais espaço e visibilidade como meio de pagamento, sendo expressão dos avanços e impactos que a tecnologia pode ter nesse mercado.

O aumento da quantidade de transações, usuários e mesmo as diferentes moedas virtuais disponíveis (dentre as quais a mais conhecida e difundida é o Bitcoin), tem chamado a atenção de diversas autoridades reguladoras, e inspirado discussões acerca da sua regulamentação.

Atualmente, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2303/2015, de autoria do Deputado Federal Aureo Ribeiro, que propõe a regulamentação dessas moedas. O BACEN participou das discussões promovidas no âmbito das audiências públicas realizadas por ocasião do PL, e, muito embora não tenha sinalizado a pretensão de regular as moedas virtuais num horizonte próximo, informou que está acompanhando a expansão desse mercado, nos termos do que já havia manifestado no Comunicado nº 25.306, emitido no início de 2014, no qual analisou os riscos decorrentes da aquisição das moedas virtuais e das suas transações, declarando acompanhar a evolução desses instrumentos, a fim de poder adotar medidas que possam ser, eventualmente, necessárias.

E, de fato, ainda que não haja previsão de regulamentação por parte do BACEN, percebe-se em suas manifestações sobre o assunto que o órgão acompanha não apenas a expansão do mercado, como também a forma como ele vem sendo tratado por autoridades da comunidade internacional. Nesse sentido, nota-se, por exemplo, que o conceito de “moedas virtuais” expresso no Comunicado de 2014 é semelhante ao que veio a ser adotado pelo Marco Regulatório do Estado de Nova York[1], elaborado no mesmo período, o qual distingue as moedas virtuais das moedas eletrônicas[2] (as quais incluem, por exemplo, as unidades digitais dos cartões pré-pagos e as moedas utilizadas em plataformas de jogos).

Antes, porém, da instituição das bitlicenses no Estado de Nova York, cuja entrada em vigor ocorreu em agosto de 2015, outros importantes autoridades internacionais já haviam realizado estudos sobre a regulamentação dessas moedas. É o caso, por exemplo, de relatório publicado pelo Banco Central Europeu (“BCE”) em 2012, sobre a estrutura das moedas virtuais, analisando o sistema e sua relevância para os Bancos Centrais, e também os casos específicos do Bitcoin (a mais difundida das moedas virtuais) e da moeda utilizada no jogo virtual Second Life. Em 2015, o BCE apresentou novo relatório, que trouxe outra análise, levando em conta o desenvolvimento do sistema das criptomoedas durante o período. Apesar de notar um substancial crescimento do sistema, a atualização manteve a conclusão do relatório original, definindo que, embora as moedas virtuais de fato apresentem riscos a seus usuários e potenciais riscos à estabilidade financeira, seu uso ainda limitado é incapaz de apresentar riscos materiais aos Bancos Centrais. Ainda, reconhecendo a importância do desenvolvimento tecnológico na área de pagamentos e as vantagens que as transações com moedas virtuais apresentam, o BCE concluiu pela desnecessidade de regulação específica, tendo defendido, no entanto, a manutenção da fiscalização das moedas virtuais e dos pagamentos com elas realizados.

Na contramão do BCE e do BACEN, autoridades legais de outros países têm optado por reconhecer o uso das moedas virtuais como dinheiro, regulamentando-as. É o que se verifica, por exemplo, no Japão, onde recentemente passou-se a aplicar a legislação sobre dinheiro também às criptomoedas. Por trás da medida japonesa está o interesse em se fomentar o mercado de fintechs, a partir do que se espera obter um aumento significativo em seu PIB.

Além de Japão, outros países, como Singapura e Barbados, também têm sinalizado pela regulamentação. Singapura iniciou processo de regulamentação das criptomoedas, para  combater “lavagem” e “financiamento ao terrorismo”, enquanto Barbados estuda incluir as criptomoedas em sua carteira de reservas internacionais. Soma-se a esse movimento declarações recentes de alguns Bancos Centrais, como o chinês e o inglês, que estariam analisando a possibilidade de criar suas próprias moedas virtuais, como meio mais eficaz de combate aos crimes financeiros, bem como de controle inflacionário.

É difícil concluir se os Bancos Centrais irão regulamentar ou não as moedas virtuais, tendo em vista seu caráter descentralizado; no entanto, tudo indica que haverá uma forte expansão desse mercado nos próximos anos, exigindo medidas por parte das autoridades reguladoras. E, enquanto tais medidas não são tomadas, vai se delineando alguns conceitos e definições sobre as quais elas, muito provavelmente, se basearam.

[1] http://www.dfs.ny.gov/legal/regulations/adoptions/dfsp200t.pdf

[2] As moedas eletrônicas têm sua definição, na regulação brasileira, no § 1º do art. 2º da Circular do Banco Central nº 3.683/2013.

Fialdini Advogados é um escritório com atuação focada para o mercado de meios de pagamento, fintechs, mercado de fidelização e bancário. Fialdini Advogados colabora com o tema "Regulamentação" no portal.