Regulamentação · · 3 min de leitura

Bitcoins em contratos no Brasil

Em 2008 surgiu o conceito do Bitcoin, uma moeda criptografada que circula via internet por meio de um sistema de pagamentos baseado em código aberto, ou seja, oferece condições…

Bitcoins em contratos no Brasil

Em 2008 surgiu o conceito do Bitcoin, uma moeda criptografada que circula via internet por meio de um sistema de pagamentos baseado em código aberto, ou seja, oferece condições para o rastreamento das movimentações que são realizadas.

Necessário salientar que o Bitcoin não é emitido nem garantido por uma autoridade monetária, tampouco é regulado ou supervisionado por autoridades monetárias do país.

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Em que pese estas características, mediante o volume de negociação que o Bitcoin vem atingindo nos últimos anos - em 2016 chegou a R$ 363 milhões, com projeção de atingir o patamar de R$ 1 bilhão em 2017[1] -, o Banco Central do Brasil emitiu o Comunicado nº 25.306, pontuando acerca do “risco de perdas patrimoniais decorrentes de ataques criminosos que atuam no espaço da rede mundial de computadores” e do acompanhamento deste órgão quanto à “evolução da utilização de tais instrumentos e as discussões nos foros internacionais sobre a matéria – em especial sobre sua natureza, propriedade e funcionamento -, para fins de adoção de eventuais medidas”.

Bitcoins em contratos no Brasil


A partir da inquestionável popularização do Bitcoin no mercado brasileiro, surge o seguinte questionamento: posso consignar em um contrato o Bitcoin como forma de pagamento?

Surgem dois posicionamentos absolutamente distintos sobre o assunto. Vejamos.

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A primeira corrente sustenta que o Bitcoin não é moeda nacional e, por conseguinte, não haveria a possibilidade de estipulação de pagamentos utilizando tal para obrigações exequíveis no Brasil em razão do disposto no art. 1º da Lei n° 10.192/2001 e no art. 318 do Código Civil.

Desta maneira, sob este prisma, não poderia haver contrato estipulando o pagamento em Bitcoin.

Contudo, caso as partes tivessem previsto esta forma de pagamento, a saída encontrada seria a conversão do Bitcoin em moeda nacional com base na cotação da data da contratação sem que houvesse a declaração de inexistência do contrato, posicionamento este utilizado pelo Poder Judiciário ao julgar ações que envolvem a estipulação do dólar como meio de pagamento (como ocorrido no Recurso Especial nº 804.791 e nº 1.323.219).

Já a segunda corrente, a qual nos filiamos, considera o Bitcoin como ativo e vai ao encontro da manifestação realizada pela Receita Federal[2]. O raciocínio é o seguinte: a moeda virtual (que, frisa-se, engloba o Bitcoin) muito embora não seja considerada como moeda nos termos do marco regulatório atual é equiparada a um ativo financeiro.

Significa dizer que é um bem de interesse econômico, incorpóreos e intangíveis, assim como acontece com os direitos de autor, a propriedade industrial, o fundo empresarial, entre outros.

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E sendo assim, não há qualquer impedimento legal para que o Bitcoin seja utilizado como meio de pagamento nos contratos no Brasil.

Cabe aqui mencionar que apesar do considerável volume negociado de Bitcoin no mercado brasileiro, não há ações judiciais questionando a validade da utilização deste tipo de moeda virtual como meio de pagamento.

Resta-nos aguardar de que forma o Poder Judiciário vai se manifestar quando for acionado para analisar a questão posta neste texto mesmo não existindo norma específica para o assunto.

Por Redação Fialdini Advogados. Como produzimos e corrigimos o conteúdo.

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