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Regulamentação

Bitcoins em contratos no Brasil

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Em 2008 surgiu o conceito do Bitcoin, uma moeda criptografada que circula via internet por meio de um sistema de pagamentos baseado em código aberto, ou seja, oferece condições para o rastreamento das movimentações que são realizadas.

Necessário salientar que o Bitcoin não é emitido nem garantido por uma autoridade monetária, tampouco é regulado ou supervisionado por autoridades monetárias do país.

Em que pese estas características, mediante o volume de negociação que o Bitcoin vem atingindo nos últimos anos – em 2016 chegou a R$ 363 milhões, com projeção de atingir o patamar de R$ 1 bilhão em 2017[1] -, o Banco Central do Brasil emitiu o Comunicado nº 25.306, pontuando acerca do “risco de perdas patrimoniais decorrentes de ataques criminosos que atuam no espaço da rede mundial de computadores” e do acompanhamento deste órgão quanto à “evolução da utilização de tais instrumentos e as discussões nos foros internacionais sobre a matéria – em especial sobre sua natureza, propriedade e funcionamento -, para fins de adoção de eventuais medidas”.

Bitcoins em contratos no Brasil

A partir da inquestionável popularização do Bitcoin no mercado brasileiro, surge o seguinte questionamento: posso consignar em um contrato o Bitcoin como forma de pagamento?

Surgem dois posicionamentos absolutamente distintos sobre o assunto. Vejamos.

A primeira corrente sustenta que o Bitcoin não é moeda nacional e, por conseguinte, não haveria a possibilidade de estipulação de pagamentos utilizando tal para obrigações exequíveis no Brasil em razão do disposto no art. 1º da Lei n° 10.192/2001 e no art. 318 do Código Civil.

Desta maneira, sob este prisma, não poderia haver contrato estipulando o pagamento em Bitcoin.

Contudo, caso as partes tivessem previsto esta forma de pagamento, a saída encontrada seria a conversão do Bitcoin em moeda nacional com base na cotação da data da contratação sem que houvesse a declaração de inexistência do contrato, posicionamento este utilizado pelo Poder Judiciário ao julgar ações que envolvem a estipulação do dólar como meio de pagamento (como ocorrido no Recurso Especial nº 804.791 e nº 1.323.219).

Já a segunda corrente, a qual nos filiamos, considera o Bitcoin como ativo e vai ao encontro da manifestação realizada pela Receita Federal[2]. O raciocínio é o seguinte: a moeda virtual (que, frisa-se, engloba o Bitcoin) muito embora não seja considerada como moeda nos termos do marco regulatório atual é equiparada a um ativo financeiro.

Significa dizer que é um bem de interesse econômico, incorpóreos e intangíveis, assim como acontece com os direitos de autor, a propriedade industrial, o fundo empresarial, entre outros.

E sendo assim, não há qualquer impedimento legal para que o Bitcoin seja utilizado como meio de pagamento nos contratos no Brasil.

Cabe aqui mencionar que apesar do considerável volume negociado de Bitcoin no mercado brasileiro, não há ações judiciais questionando a validade da utilização deste tipo de moeda virtual como meio de pagamento.

Resta-nos aguardar de que forma o Poder Judiciário vai se manifestar quando for acionado para analisar a questão posta neste texto mesmo não existindo norma específica para o assunto.

[1] Disponível em: http://bitvalor.com/files/Relatorio_Mercado_Brasileiro_Bitcoins_Dezembro2016.pdf Acesso em 15/02/2017.

[2] Disponível em: https://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2016/perguntao Acesso em 15/02/2017. P. 184. Acesso em 15/02/2017.

Fialdini Advogados é um escritório com atuação focada para o mercado de meios de pagamento, fintechs, mercado de fidelização e bancário. Fialdini Advogados colabora com o tema "Regulamentação" no portal.