Meios de Pagamento
FIM DA MP 808/2017 X EMPRESAS DE BENEFÍCIOS
Este mês ouvimos falar muito sobre a medida provisória n° 808/2017, mas que bicho é este e qual o impacto do fim desta para as empresas de benefícios?
Bom, em linhas gerais, a medida provisória tem força de lei e é adotada pelo Presidente da República para tratar de assuntos urgentes e relevantes, tendo como prazo de vigência 60 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período. Apesar de produzir efeitos imediatos, a medida provisória depende da aprovação do Congresso para se transformar em lei.
Feitas estas considerações, verifica-se que a medida provisória n° 808/2017 foi claramente elaborada para “ajustar” pontos polêmicos trazidos pela Lei n° 6.787/2017, responsável pela Reforma Trabalhista no país, tais como: gestantes e lactantes em locais insalubres, autônomos com exclusividade, jornada 12×36, etc.
No entanto, esta manobra do governo perdeu a validade em 23 de abril de 2018, fazendo com que volte a valer a íntegra do texto da Reforma Trabalhista aprovada pelo governo em 11 de novembro de 2017.
Até haver nova regulamentação, se é que existirá algum movimento efetivo neste sentido, quem mais tem a comemorar com este acontecimento são as empresas de benefícios.
Explica-se. A medida provisória n° 808/2017 dava a seguinte redação ao artigo 457, §2°, da Consolidação das Leis Trabalhistas (“CLT”): “as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.”
Ou seja, os pagamentos destes itens estavam limitados a 50% da remuneração mensal dos empregados para não serem considerados verbas salariais e, por conseguinte, não ensejarem incidência de encargos trabalhistas.
Com o fim daquela medida provisória, a Reforma Trabalhista se viu livre da limitação antes imposta, circunstância que faz surgir verdadeiro oásis para as empresas de benefícios.
De um lado, temos as companhias que já pensam em produtos para atender este mercado, e, de outro, empregadores sedentos para fornecer benefícios aos seus empregados com o intuito de estimular a produtividade e oferecer praticidade ao dia-a-dia destes, frisa-se, desde que tenham garantias de não incidência de encargos sobre os valores pagos a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, as diárias para viagem e os prêmios.
Infelizmente, o fim da medida provisória n° 808/2017 trouxe ainda mais insegurança ao mundo empresarial, já que as empresas vinham adotando as determinações nela contida inclusive no que tange aos itens acima mencionados.
Enquanto não houver elaboração de decreto regulamentando a questão, declaração de inconstitucionalidade da Reforma Trabalhista ou julgados tratando da matéria, podemos concluir que o que não é proibido está permitido.
Porém, por se tratar de uma situação absolutamente indefinida, os empregadores que optarem em realizar pagamento a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem e prêmios em patamar superior a 50% da remuneração de seus empregados devem estar cientes dos riscos que estão correndo em caso de acionamento do Poder Judiciário.
Diante de todo o contexto aqui trazido, nos resta torcer para que haja uma definição rápida dos Poderes quanto às matérias que eram tratadas pela medida provisória n° 808/2017.