Regulamentação · · 2 min de leitura

Judiciário proíbe banco de compartilhar informações de portadores de cartão

Cláusula comum nos contratos de cartão de crédito, a possibilidade de compartilhamento de informações dos usuários consumidores para outras empresas parceiras foi objeto de…

Judiciário proíbe banco de compartilhar informações de portadores de cartão

Cláusula comum nos contratos de cartão de crédito, a possibilidade de compartilhamento de informações dos usuários consumidores para outras empresas parceiras foi objeto de questionamento judicial pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor – ANADEC.

Na ação, a ANADEC alegou que a cláusula seria nula em razão de sua abusividade, ante o disposto no Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC. Além do mais, nos contratos de cartão de crédito, não haveria possibilidade de o consumidor discutir as cláusulas, o que inviabilizaria a opção do usuário querer ou não partilhar suas informações com empresas do mesmo grupo econômico do banco emissor do cartão de crédito.

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No julgamento do Recurso Especial nº 1348532 – SP, entendeu o Superior Tribunal de Justiça – STJ, que a cláusula é abusiva, pois fere as normas do CDC, tirando do consumidor a opção por não compartilhar seus dados no momento da contratação do serviço. Na visão da Corte, o compartilhamento torna o consumidor mais vulnerável.

Essa decisão, que se estende a todos os clientes do Banco HSBC no Brasil, que foi adquirido pelo Banco Bradesco, certamente atrairá a atenção de outras instituições financeiras e empresas do mercado de meios de pagamento, que deverão analisar com cuidado a inserção deste tipo de cláusula, ante o precedente judicial no sentido de sua abusividade.

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No entanto, é necessário avaliar que o compartilhamento de informações pode trazer benefícios aos consumidores, haja vista que diversas instituições financeiras pertencem a conglomerados de sociedades que, com os dados dos consumidores, podem analisar perfis de compra ou propor a aquisição de produtos ou serviços direcionados para cada tipo de cliente.

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Ademais, instituições financeiras e instituições de pagamento estão obrigadas a guardar sigilo das informações de seus clientes, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que demanda a guarda de sigilo de operações passivas e ativas.

Portanto, tal decisão não abrange dados sigilosos dos portadores de cartão, visto que as instituições já estão obrigadas a manter a confidencialidade de tais informações. Além disso, se prevista em contrato a possibilidade de compartilhamento de dados não sigilosos, como perfis de consumo e dados pessoais para empresas parceiras, não há violação legal por parte das instituições.

Por outro lado, caso sejam violados direitos fundamentais do consumidor, como o compartilhamento de informações sigilosas, as instituições podem ser punidas, na forma da lei, visto que são constantemente fiscalizadas pelos órgãos competentes, como o Banco Central do Brasil e o Ministério Público.

Por Redação Fialdini Advogados. Como produzimos e corrigimos o conteúdo.

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