Criptomoeda · · 2 min de leitura

Operações com Criptoativos deverão ser informadas à Receita Federal

Operações com Criptoativos deverão ser informadas à Receita Federal em obrigação acessória específica. A Receita Federal do Brasil (“RFB”) disponibilizou, recentemente, por meio…

Operações com Criptoativos deverão ser informadas à Receita Federal

Operações com Criptoativos deverão ser informadas à Receita Federal em obrigação acessória específica.

A Receita Federal do Brasil (“RFB”) disponibilizou, recentemente, por meio da Consulta Pública nº 06/2018, informações preliminares sobre a futura Instrução Normativa que regulamentará a prestação de informações relativas às operações de compra e venda de criptoativos.

Anúncio

Isso se dá devido a um aumento significativo desse mercado de criptoativos nos últimos anos e que tais operações poderão estar sujeitas à incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital porventura auferido, cujos fatores levaram a referida proposta de criação de uma obrigação acessória para fiscalização das movimentações realizadas, a fim de combater, inclusive, crimes de sonegação, de corrupção e de lavagem de dinheiro, como já é realizado por muitos países no mundo.

De todo modo, é possível observar que o conceito de criptoativo tomado pela RFB atinge todos os ativos que são usualmente conhecidos por “moeda virtual”, sendo qualquer representação de valor digital, não emitida pelo Banco Central do Brasil, diferente de qualquer moeda local ou estrangeira oficial, mas que possa ser expressa em Reais ou em moeda estrangeira.

Leia tambémO ex-CTO da Ripple não consegue se lembrar de uma senha que desbloqueie uma fortuna em bitcoin

A futura obrigação acessória será aplicável (i) às “Exchanges de criptoativos” domiciliadas no Brasil (empresas que intermediam, negociam, custodiam ou viabilizam de alguma forma a compra e venda de criptoativos) e (ii) às pessoas físicas e jurídicas que utilizam Exchanges domiciliadas no exterior ou que não utilizam ambientes disponibilizados por Exchanges, sendo, neste último caso, isentas as operações que não ultrapassem R$ 10.000,00 (dez mil reais).

As informações básicas exigidas mensalmente serão a (i) data de operação; (i) o tipo de operação (podendo ser: compra e venda, permuta, doação, transferência de criptoativo para a Exchange, retirada de criptoativo da Exchange, cessão temporária/aluguel, dação em pagamento, ou outras operações); (iii) titulares da operação; (iv) criptoativos usados na operação; (v) quantidade negociada em unidades; (vi) valor da operação em reais, já excluídas taxas de serviço; (vii) valor de taxas de serviço, podendo ser exigido, igualmente, a identificação da Exchange domiciliada no exterior.

Anúncio

Além disso, no caso das Exchanges de criptoativos domiciliadas no Brasil, poderá também ser exigida uma segunda obrigação acessória anual para fins de informações sobre “saldo em moeda”, “saldo de cada espécie de criptoativos”, e “valor de mercado de cada criptoativo”.

Por fim, destaca-se que são previstas penalidades pecuniárias para a pessoa que deixar de entregar a obrigação acessória, prestá-la fora do prazo, ou omitir e/ou prestar informações inexatas, incompletas ou incorretas, sem prejuízo de comunicação ao Ministério Público Federal se houver indícios de ocorrência de crimes relacionados à lavagem de dinheiro.

Assim sendo, as pessoas físicas e jurídicas que realizam operações com criptoativos, incluindo-se todos os ativos comumente conhecidos como “moedas virtuais”, deverão entregar à RFB informações mais detalhadas do que aquelas que já são enviadas hoje, a respeito de suas transações e, se necessário, recolher o Imposto de Renda sobre o ganho de capital porventura auferido.

Por Redação Fialdini Advogados. Como produzimos e corrigimos o conteúdo.

Mais sobre o tema

Anúncio

Receba as notícias por e-mail

Um resumo do mercado financeiro digital, direto na sua caixa de entrada.