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Regulamentação

Publicada Norma sobre Tributação de Rendimentos de Investidor-Anjo

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Como uma medida para incentivar e alavancar os investimentos em microempresas e em empresas de pequeno porte em fase inicial de seus negócios, a Secretaria da Receita Federal publicou, no Diário Oficial da União em 21 de julho de 2017, a Instrução Normativa nº 1.719/2017 (Instrução Normativa nº 1719/2017), a qual trata sobre a tributação de rendimentos decorrentes dos contratos de participação com aportes de capital, realizados pelos chamados “investidores-anjo”.

A regulamentação desses investimentos já se fazia necessária tendo em vista que a Lei Complementar nº 155/2016 modificou o Simples Nacional no ano de 2016, com a alteração do artigo 61-A da Lei Complementar nº 123/2003, onde não é mais necessário integrar o capital social da empresa investida em relação aos aportes de recursos dos investidores-anjo.

Pelo conteúdo regulamentado, é possível notar que, ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração decorrente dos resultados distribuídos, nos termos definidos no contrato de participação, cujo valor não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da empresa que receber o aporte de capital.

Com isso, é permitido a ele alienar a titularidade de seus direitos do contrato de participação para sócios da empresa que receber os aportes, com consentimento dos demais, ressalvada disposição em contrário expressa no contrato.

Quanto à tributação em si, os rendimentos decorrentes dos aportes de capital sobre essas empresas em nascimento estarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (“IRRF”), cujo tributo deve ser recolhido mediante a aplicação de 4 (quatro) alíquotas regressivas e estabelecidas conforme prazo do contrato de participação: 22,5% (até 180 dias), 20% (de 181 dias a 360 dias), 17,5% (361 dias a 720 dias) e 15% (superior a 720 dias).

A empresa deverá manter controles que proporcionem a mensuração da correta apuração da base de cálculo do imposto, aplicando-se a alíquota correspondente sobre a “diferença positiva entre o valor do resgate e o valor do aporte de capital efetuado” (base de cálculo do IRRF), entendendo-se como rendimento a remuneração periódica devida ao investidor-anjo, bem como o ganho no resgate do aporte quando de sua retirada da empresa investida.

Da mesma forma, o ganho na alienação dos diretos do contrato de participação também é passível do IRRF sobre a “diferença positiva entre o valor da alienação e o valor do aporte”, considerando a alienação qualquer forma de transmissão da propriedade, inclusive a cessão do contrato.

Além disso, não é mais obrigatória a adoção da forma de apuração dos tributos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional – por parte das microempresas ou empresas de pequeno porte, sendo possível, a partir de então, a adoção de qualquer forma permitida pela legislação do Imposto de Renda (Lucro Real, Lucro Presumido ou Arbitrado).

Por fim, destaca-se que há dispensa de incidência do IRRF sobre os rendimentos auferidos pelas carteiras de fundos de investimentos que aportem capital, porém, o resgate desses fundos é passível de incidência do IRRF aplicável aos fundos de investimentos regidos por norma geral, sendo que com relação aos fundos constituídos sob a forma de condomínio fechado deverão ser seguidas normas específicas previstas em outra Instrução Normativa nº 1.585/2015.

Portanto, esperam-se consequências positivas com o regramento desses investimentos, no intuito de estimular as atividades de inovação e o investimento produtivo em empresas enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Fialdini Advogados é um escritório com atuação focada para o mercado de meios de pagamento, fintechs, mercado de fidelização e bancário. Fialdini Advogados colabora com o tema "Regulamentação" no portal.

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