Regulamentação
Afinal, o que são as tais Contas de Pagamento?
Quando da edição da Lei 12.865, em 2013, surgiu pela primeira vez no mercado de cartões a expressão “conta de pagamento”. Sua definição consta do artigo 6º, IV da referida norma, como sendo a “conta de registro detida em nome de usuário final de serviços de pagamento utilizada para a execução de transações de pagamento”.
O que são Contas de Pagamento?
A tal “conta de pagamento”, portanto, nada mais é do que uma conta escritural utilizada pelos emissores para registrar os créditos e débitos dos portadores decorrentes das transações de pagamento realizadas. Essa conta é de uso obrigatório tanto para cartões pré-pagos quanto para os cartões de crédito e débito. De acordo com a legislação, cada portador é titular de uma conta de pagamento separada dentro do emissor. Os recursos contidos na conta são de titularidade do portador, e não do emissor. Com isso, os valores mantidos nas contas de pagamento não podem ser usados para pagamento de débitos da instituição de pagamento e, em caso de eventual quebra da instituição, os saldos registrados nas contas de pagamento serão devolvidos aos respectivos portadores.
Nas contas de pagamento pós-pagas (cartões de crédito/débito) primeiro é debitado o valor da transação e somente depois ocorre o pagamento por parte do portador. Mesmo no caso do cartão de débito, em que o saque da respectiva conta corrente ocorre de forma quase que imediata, é registrado o débito no valor da compra e em seguida o crédito em benefício do emissor (a ser posteriormente repassado ao estabelecimento, via credenciadora).
Mas o uso mais relevante das contas de pagamento fica a cargo dos cartões pré-pagos. Nesse tipo de transação o portador “carrega” determinado valor no cartão e somente depois pode efetuar compras. Portanto, no cartão pré-pago haverá sempre um saldo em favor do portador (ou saldo zero). Ou seja, é um dinheiro do portador que está nas mãos de uma instituição de pagamento, da mesma forma que o dinheiro que temos em conta corrente está nas mãos de uma instituição financeira.
E, da mesma forma que o Banco Central regula de forma extensiva a operação das instituições financeiras, buscou regular também a forma como as instituições de pagamento devem “cuidar” dos recursos dos portadores mantidos nas contas de pagamento. Nesse sentido, um ponto de atenção por parte do Banco Central está relacionado à forma de aplicação, pelos emissores de cartões pré-pagos, dos recursos mantidos em contas de pagamento, com vistas a proteger os recursos dos portadores.
As instituições emissoras de cartões pré-pagos são obrigadas a manter recursos líquidos em valor correspondente aos saldos de todas as contas de pagamento, inclusive os valores em trânsito entre contas de pagamento, sendo que no mínimo 40% destes recursos devem ser alocados diariamente em conta específica no BACEN ou mantidos em títulos públicos federais de baixo risco. Esse percentual será elevado a cada ano, chegando a 100% em 2019.
Capital Social Mínimo
Para efeitos de comparação, o percentual de recursos mantidos em conta corrente que as instituições financeiras são obrigadas a depositar no Banco Central (o chamado depósito compulsório) tem girado, nos últimos anos, em torno de 45%. Ou seja, manter recursos em cartões pré-pagos acaba sendo tão ou mais seguro do que mantê-los em uma conta corrente no banco. Ressalte-se, ainda, que as instituições de pagamento estão sujeitas a rígidas políticas de gestão de riscos operacionais, de liquidez e de crédito, além de serem obrigadas a manter, permanentemente, patrimônio líquido correspondente a, no mínimo, 2% da média mensal das transações de pagamento realizadas ou do saldo das moedas eletrônicas por elas emitidas, o que for maior. E o capital social mínimo de tais instituições é de R$2.000.000,00.
Mas toda essa preocupação com o uso dos recursos tem também um contraponto, que é a necessidade de identificação do portador. A depender do tipo de conta de pagamento e dos valores envolvidos, o emissor é obrigado a obter e validar uma série de dados do portador, não só para sua correta individualização, mas também para evitar o uso dos meios de pagamento para a prática de crimes de lavagem de dinheiro, corrupção, tráfico de drogas e terrorismo, entre outros. Esses dados devem ser checados e atualizados frequentemente pelo emissor.
Conclui-se, portanto, que o órgão regulador buscou cercar-se de cuidados para garantir a segurança das contas de pagamento. No entanto, é importante mencionar que todas essas normas só serão aplicáveis a partir do momento em que os emissores forem autorizados a funcionar pelo Banco Central.
O Innovation Pay vai contar com a participação da Fialdini Advogados Veja abaixo.