Criptomoeda
A sigla da vez é “ICO”
ICO é a abreviatura de Initial Coin Offering, ou oferta inicial de moeda. O acrônimo é propositalmente similar ao famoso IPO, ou Initial Public Offering, que é o momento em que uma companhia passa a ofertar suas ações ao público em geral, a chamada “abertura de capital”.
Nos ICOs, empresas que pretendem angariar fundos para o desenvolvimento de novos projetos, geralmente relacionados à criptografia, oferecem aos investidores tokens em troca de recursos, que podem ser pagos em moedas reais (como dólar ou euro) ou virtuais (como Bitcoin e Ethereum), a depender da proposta do ofertante. Os termos da oferta geralmente constam de um whitepaper (espécie de prospecto que pode ser consultado pelos interessados) e toda a operação é feita por meio digital.
Caso as metas de captação sejam alcançadas, os participantes recebem os tokens, que funcionam como moedas virtuais e podem, posteriormente, ser negociadas por meio de exchanges (corretoras de moedas virtuais).
Um exemplo de ICO bem sucedido foi o lançamento da plataforma de smart contracts Ethereum. Os investidores da plataforma, que desenvolve contratos inteligentes baseados na tecnologia blockchain, receberam Ethers em troca de suas contribuições, e essa é, atualmente, a segunda moeda virtual com maior volume de negociações no mercado (perdendo apenas para o Bitcoin).
Contudo, esse tipo de oferta não é regulada por entes governamentais. Dessa forma, assim como ocorre com as moedas virtuais, não existe qualquer garantia de sua idoneidade ou regularidade e todo o sistema é baseado na confiança nos emissores e participantes.
No Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) vem acompanhando os movimentos globais e já se posicionou publicamente, alertando que algumas modalidades de ICO podem ser entendidas como emissão de valores mobiliários, em especial quando conferem aos investidores direitos de participação no capital da investida ou remuneração pré-fixada sobre o capital investido. Nesses casos, a oferta deve seguir as normas brasileiras de distribuição de valores mobiliários, caso seja dirigida ao público residente no Brasil. A CVM chama a atenção também quanto aos riscos associados às operações de ICO, recomendando cautela àqueles que tenham interesse nesse tipo de investimento.
Ainda no âmbito das criptomoedas, a CVM divulgou recentemente o Ofício Circular SIN nº 11/2018, direcionado a administradores, gestores e auditores de fundos de investimento, esclarecendo que a IN CVM 555 não veda o investimento indireto em criptoativos no exterior, porém nesse tipo de operação deve haver preocupações adicionais com a possibilidade de financiamento de operações ilegais, lavagem de dinheiro ou operações fraudulentas, bem como com a precificação do investimento.