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Regulamentação

As instituições de pagamento e as obrigações de prestar informações ao COAF

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É cada vez maior o coro de vozes que entoam a necessidade de que as empresas possuam fortes programas de integridade, estejam aderentes às leis e adotem rígidos controles internos. Sobre compliance, o Banco Central do Brasil já determinou, por meio da Circular nº 3.865/2017, que instituições de pagamento devem implementar política de conformidade, obrigação antes aplicável somente às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, por conta da Resolução CMN nº 4.595/2017.

No entanto, o objetivo deste artigo é tratar sobre outro tema relevante, um feixe do grande assunto que é estar em conformidade com o cumprimento da lei: a importância de se adotar controles rígidos de identificação de clientes, das operações realizadas e como comunicar às autoridades quando se verificar algo que foge à normalidade.

Em razão da Circular BACEN nº 3.491/2009 e suas alterações, instituições de pagamento devem observar a regulamentação a fim de implementarem procedimentos que visem combater os crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.

Essas obrigações envolvem diversas ações

Elaboração de políticas e procedimentos, implantação de sistemas de identificação de clientes, inclusive quando forem pessoas expostas politicamente, elaboração de um sistema de registro de transações e procedimentos de comunicação de operações anormais ao Conselho de Controle de Atividades FinanceirasCOAF.

Um dos principais pontos da Circular BACEN nº 3.491/2009 é a implantação de sistema de registro de todos os serviços prestados e operações realizadas pelos clientes. Tal sistema deve permitir a identificação de operações realizadas por uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo, que superem, no conjunto, R$ 10.000,00, assim como as operações que, por sua habitualidade, valor ou forma, configurem artifício que objetive burlar os mecanismos de identificação, controle e registro.

Especificamente para as empresas que operam com cartões pré-pagos, o sistema deve identificar a emissão ou recarga, em um ou mais cartões, em montante acumulado igual ou superior a R$ 50.000,00 ou o equivalente em moeda estrangeira, assim como deve ser capaz de identificar eventuais situações que possam apresentar indícios de ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou da propriedade de bens, direitos e valores.

Algumas operações ou situações, considerando as partes envolvidas, valores, frequência, formas de realização e os instrumentos utilizados podem configurar indícios de ocorrências dos crimes de lavagem de dinheiro.

Como exemplo, podemos listar as seguintes situações:

  1. Utilização, carga ou recarga de cartão de pagamento em valor não compatível com a capacidade econômico-financeira, atividade ou perfil do usuário;
  2. Realização de múltiplos saques com cartão em terminais eletrônicos em localidades diversas e distantes do local da contratação ou recarga;
  3. Utilização do cartão de forma incompatível com o perfil do cliente, incluindo operações atípicas em outros países;
  4. Utilização de diversas fontes de recurso para carga e recarga de cartões;
  5. Realização de operações de carga e recarga de cartões, seguidas imediatamente por saques em caixas eletrônicos.

Muitas outras situações podem configurar indícios da ocorrência de crimes, assim como a regulamentação em torno da Lei Federal nº 9.613/1998 também abarca uma série de outras obrigações.

Deste modo, é fundamental que as empresas que intermedeiam recursos de terceiros ou utilizem qualquer meio eletrônico que permita a transferência de fundos se cadastrem no Sistema de Controle de Atividades Financeiras – SISCOAF. Isso se aplica inclusive às empresas que não estão sujeitas à autorização de funcionamento do BACEN.

Por meio do SISCOAF também são realizadas as comunicações e declarações pertinentes às atividades que possam indicar suspeita de cometimento dos crimes de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo.

Como visto, a temática que envolve os crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo se espraia por um grande leque de obrigações e situações que impõem aos atores do mercado a necessidade de estarem constantemente atualizados, assim como determina a implantação de mecanismos rígidos de controle de operações e transações.

Fialdini Advogados é um escritório com atuação focada para o mercado de meios de pagamento, fintechs, mercado de fidelização e bancário. Fialdini Advogados colabora com o tema "Regulamentação" no portal.