Regulamentação
Banco Central altera as regras para arranjos e instituições de pagamento
O Banco Central publicou, em 7 de dezembro de 2016, a Circular nº 3.815, que altera alguns dispositivos da Circular nº 3.682/ 2013, que disciplina o funcionamento dos arranjos de pagamento, bem como os critérios segundo os quais estes integrarão ou não o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
A nova Circular, que entrou em vigor no mesmo dia de sua publicação, revogou o parágrafo 2º do artigo 2º da Circular de 2013, derrubando a previsão de redução dos patamares transacionais a partir dos quais as instituições de pagamentos se enquadram ou não no SPB. Desta forma, os limites permanecerão os seguintes:
Parâmetro | Volumes |
Volume financeiro (R$ milhões) de valor total das transações acumulado nos últimos 12 meses | 500 |
Quantidade de transações (milhões) acumuladas nos últimos 12 meses | 25 |
Recursos em conta de pagamento (R$ milhões) em 30 dias, nos últimos 12 meses (Somente para arranjos de pagamento pré-pagos) | 50 |
Quantidade de usuários (milhares) ativos em 30 dias, nos últimos 12 meses | 2.500 |
Dentre os destaques da nova Circular, está a disposição de que os instituidores de arranjo em funcionamento que não se enquadrarem em, ao menos, um dos incisos do caput do art. 15 (que versa sobre o arranjo de pagamento fechado), devem adotar as seguintes medidas relacionadas à abertura de participação em tais arranjos de pagamento independentemente da conclusão do processo de autorização em curso no BACEN:
- apresentar ao BACEN e a qualquer legítimo interessado em tornar-se participante do arranjo, até 17 de fevereiro de 2017: (a) as alterações nos regulamentos e demais documentos vigentes que contemplem os critérios e as condições mínimas de participação; (b) os contratos e toda a documentação necessária, inclusive relativa a questões procedimentais e tecnológicas, para tornar-se participante; e (c) os procedimentos de homologação para novos participantes, com as etapas e os prazos máximos para manifestação do instituidor do arranjo a cada etapa; e
- estar apto a iniciar os procedimentos homologatórios de que trata o item (i) até 24 de março de 2017, sem prejuízo dos procedimentos homologatórios já em curso desde 7 de dezembro de 2016.
A Circular dispõe, ainda, que os instituidores de arranjos de pagamento integrantes do SPB, cuja liquidação entre usuários finais implique transferência de fundos entre diferentes instituições financeiras ou instituições de pagamento, devem implementar a compensação e a liquidação centralizada (nos termos do artigo 26 do Regulamento Anexo à Circular nº 3.682) até 4 de dezembro de 2017, independentemente da conclusão do processo de autorização em curso no BACEN.
A nova Circular determina que, para fins do disposto na Circular BACEN nº 3.735/2014 (a respeito das medidas preventivas aplicáveis aos instituidores de arranjos de pagamento que integram o SPB), enquadram-se como aspectos operacionais mínimos para atendimento ao disposto na regulamentação em vigor, a implementação de estrutura aberta de participação e da compensação e liquidação centralizada, respectivamente, até 24 de março de 2017 e 04 de setembro de 2017.
Por fim, dentre outros pontos, determinou-se que as regras e os procedimentos que disciplinam a interoperabilidade entre os participantes do arranjo (interoperabilidade nas transações internas ao arranjo de pagamento), dispostas no regulamento, devem vedar: (i) a estipulação, por participante, de tratamento diferenciado, seja ele mais vantajoso ou desvantajoso, a outros participantes do arranjo; e (ii) o estabelecimento, entre participantes, de outras formas de tarifa ou remuneração, que não as expressamente previstas no regulamento do arranjo.