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Regulamentação

BANCO CENTRAL ESTABELECE CONDIÇÕES GERAIS PARA RECEBÍVEIS DE CARTÕES

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Em 19 de dezembro de 2018, com a publicação da Resolução n°4.707 em conjunto com a Circular n°3.924, o Banco Central consolidou seus primeiros passos na regulamentação do segmento de operações de crédito garantidas por recebíveis decorrentes de transações no âmbito de arranjo de pagamentos, que até o momento eram regidas apenas por convenções estabelecidas entre as empresas do setor.

Apesar de seu caráter de transição, visto que ainda se aguarda regulamentação da matéria com base Consulta Pública n°68/2018, cujo prazo para apresentação se encerrou em novembro, as normativas já estabeleceram de maneira pontual condições e procedimentos que aumentam a segurança e eficiência para o uso de recebíveis de cartões como garantia de crédito.

A partir de 31 de janeiro de 2019, de forma regulamentada, no caso dos estabelecimentos contratarem operações de crédito com instituição financeira possuindo como garantia recebíveis de cartões, as credenciadoras e os subcredenciadores, depois de informados pela instituição financeira concedente do crédito, com a devida autorização dos estabelecimentos, devem, obrigatoriamente, direcionar os recebíveis a ela.

A Resolução n°4.707 também trouxe como novidade a instituição de um valor diário máximo da agenda de recebíveis de arranjo de pagamento passível de retenção pela instituição, que deverá ser menor ou igual ao saldo devedor da operação de crédito, nunca maior. Esta estipulação acaba por aumentar a eficiência da garantia uma vez que permite que o estabelecimento possa negociar os recebíveis que não fazem parte do crédito tomado, acabando desta forma como a chamada “trava bancária”.

A Circular n°3.924 de 2018 apresenta ainda, o dever das credenciadoras constarem em seus contratos com os subcredenciadores a obrigatoriedade destes, no caso de engajamento dos estabelecimentos nessas operações, liquidarem os recebíveis nas instituições financeiras concedentes de crédito e disponibilizarem a agenda de recebíveis dos estabelecimentos a essas mesmas instituições, bem como assegurar que os controles adotados pelos subcredenciadores possibilitem o cumprimento integral da liquidação e disposição da agenda de recebíveis mencionados acima.

É importante salientar que a forma, assim como o meio no qual as instituições financeiras devem informar os credenciadores e subcredenciadores acerca das operações de crédito não foram apontadas pelas normativas. Apesar disso, a CIP (Câmara Interbancária de Pagamentos), que já prestava os serviços de “trava bancária” anunciou ao mercado que, como centralizadora de informações relacionadas aos recebíveis dos arranjos de pagamento, poderá, caso as instituições financeiras, credenciadoras e subcredenciadoras tenham interesse, concentrar informações das operações de crédito e agendas de recebíveis, cumprindo as obrigações determinadas pelos normativos aqui mencionados.

Fialdini Advogados é um escritório com atuação focada para o mercado de meios de pagamento, fintechs, mercado de fidelização e bancário. Fialdini Advogados colabora com o tema "Regulamentação" no portal.