Regulamentação
Banco Central regulamenta fintechs de crédito
No último dia 26/04 o Banco Central publicou a tão aguardada regulamentação das fintechs de crédito, que possibilitarão o empréstimo de recursos por meio de plataformas digitais, como sites ou aplicativos.
Atualmente as plataformas de crédito existentes atuam em parceria com instituições financeiras, na forma de correspondentes bancários. Com a nova regulamentação as plataformas poderão elas mesmas se tornarem uma instituição financeira, ficando aptas a realizar empréstimos de forma direta ou intermediar transações sem
necessidade de um banco parceiro.
A partir de agora passam a existir duas novas modalidades de instituições financeiras: a Sociedade de Crédito Direto (SCD) e a Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (SEP) A SCD poderá realizar empréstimos e financiamentos com utilização de capital próprio, além da aquisição de direitos creditórios para posterior venda a instituições
financeiras, FIDCs e securitizadoras, desde que envolvam exclusivamente investidores qualificados. A SCD não poderá captar recursos do público (por meio de emissão de debêntures, por exemplo).
Já a Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (SEP) terá como objeto a intermediação de empréstimos e financiamentos entre pessoas – comumente conhecidos como peer to peer lending – sem utilização de recursos próprios ou qualquer tipo de coobrigação. Apenas instituições autorizadas a funcionar como SEP poderão exercer
esse tipo de atividade.
Os recursos disponibilizados pelos credores deverão ser repassados ao devedor em no máximo 5 dias úteis. E, uma vez realizado o pagamento pelo devedor, os recursos serão transferidos aos credores em até um dia útil. Em nenhuma hipótese poderá a SEP utilizar recursos próprios nas operações.
Portanto, não pode haver transferência de recursos pela SEP aos devedores antes da disponibilização pelos credores, e vice-versa. Note-se que a plataforma tem por objetivo a realização de operações de empréstimo e financiamento, de modo que o adimplemento dos valores não poderá estar vinculado ao desempenho do devedor, como no caso de investimentos.
Apenas pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Brasil poderão obter recursos por meio das SEP, sendo que o valor máximo a ser disponibilizado por um mesmo credor a um mesmo devedor é de R$ 15 mil por plataforma, ressalvados os credores que sejam considerados investidores qualificados, para os quais a limitação não se aplica.
Além das operações de empréstimo, as SCD e SEP poderão prestar serviços de análise de crédito, cobrança, distribuição de seguros e emissão de instrumentos de pagamento pré-pagos (moeda eletrônica) – atividade até então privativa de instituições de pagamento.
O capital mínimo para constituição da SCD e da SEP é de R$ 1 milhão, devendo ser observado patrimônio líquido no mesmo montante.
As instituições somente poderão operar após autorização pelo BACEN.