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Regulamentação

Cadastro positivo: o que muda para o mercado e para os consumidores

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Embora pouco falado até poucos meses atrás, o Cadastro Positivo é uma realidade que vem sendo discutida no país desde 2003. Após anos em trâmite no Congresso Nacional, em 2011 houve a formalização legal do sistema por meio da Lei 12.414 – A Lei do Cadastro Positivo.

A criação do Cadastro Positivo

Uma das grandes perguntas sobre este tema é: se temos o Cadastro Positivo desde 2011, por que apenas agora o assunto ganhou espaço nos debates e na mídia?

A principal resposta para esta pergunta é justamente a forma como o sistema foi concebido originalmente. Segundo a redação original da Lei do Cadastro Positivo, para que os dados das pessoas fossem inseridos neste banco de informações, era necessário que cada pessoa concordasse expressamente com esta inserção, declarando ao banco de dados que gostaria de participar do cadastro positivo – autorização conhecida como opt in.

Importado do modelo de cadastro positivo alemão, o opt in mostrou-se ineficaz dentro da realidade do mercado brasileiro, que durante os oito anos de vigência da lei com sua redação original, registrou opt in de apenas 10% dos potenciais tomadores de crédito no Brasil.

Diante desta baixa adesão ao sistema inicial, em abril de 2019 editou-se a Lei Complementar 166 que, dentre outras mudanças, alterou o modelo de opt in para opt out – o que significa dizer que agora o cadastro positivo é feito de forma automática e, aqueles que não quiserem ter seus dados ali inseridos, devem solicitar sua exclusão aos gestores de bancos de dados.

O modelo de opt out é menos protetivo ao consumidor?

Durante as discussões que precederam a alteração do modelo de opt in para opt out, houve a preocupação de esta alteração ameaçasse a privacidade do consumidor, já que não haveria mais a necessidade de aprovação prévia para o compartilhamento de dados.

Contudo, analisando todos os aspectos alterados na reformulação legal, vê-se que a nova redação representou uma evolução na proteção dos dados do consumidor.

Enquanto a redação original da lei não trazia limites claros sobre o uso destes dados, mas somente um único requisito que era o uso para finalidade de crédito (que na prática mostrou- se de difícil controle), a reformulação trouxe novos limites para o uso e compartilhamento de dados, como: (i) somente podem tratar os dados os gestores os que passarem pelo processo e aprovação do Bacen; (ii) assim como na Lei do Sigilo Bancário, os gestores de banco de dados respondem civil e criminalmente sobre vazamento de dados; (iii) os gestores precisarão comunicar todas as pessoas sobre a abertura do seu cadastro e, somente após 60 dias deste comunicado, poderão usar os dados; (iv) a lei prevê duas formas de venda dos dados; a primeira em formato de pontuação e segunda em formato de relatórios analíticos com informações detalhadas – estes relatórios dependem de autorização especial e específica do titular para serem comercializados.

Cadastro Positivo & LGPD

A LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados, trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro as principais regras para tratamento e uso de dados de pessoas físicas no país. Como ambas as leis – Cadastro Positivo & LGPD – trazem previsões de como as informações pessoais podem ser utilizadas, era

importante que a LGPD também previsse as questões de uso de dados para fins de crédito, o que ela fez ao prever que uma das hipóteses de tratamento de dados – que não depende de consentimento prévio do usuário, destaca-se – é o tratamento para fins de proteção ao crédito. Assim sendo, ambas as legislações coexistem de forma pacífica e complementar.

Cadastro Positivo = mais informações = mais oferta de crédito

Outro aspecto importante trazido pela nova redação da Lei do Cadastro positivo é o aumento de fontes obrigadas a ceder dados. Na vigência do texto antigo, apenas as instituições financeiras tinham essa obrigação. Agora, empresas de telecomunicações, varejo, água, luz, gás e outras empresas que têm operações parceladas que geram risco financeiro também precisarão disponibilizar os dados de pagamento das contas que emitiram.

Este relevante aumento no número de informações disponibilizadas deve representar um aumento da oferta de crédito, o que por sua vez pode significar um aumento também na relação crédito versus PIB no Brasil – é o que mostra a experiência de outros países com implantação deste sistema nos últimos anos, como México, Chile e África do Sul.

Trazendo números, segundo estudos do International Finance Corporation, o Cadastro Positivo pode representar um aumento de cerca de 20% na relação PIB por estoque de crédito no país e uma redução de até 45% nos índices de inadimplência.

Estamos prontos?

Após todas estas mudanças, estima-se que os gestores de banco de dados estejam prontos para oferecer as informações de cadastro positivo entre fevereiro e março de 2020.

As predições são as mais otimistas; o desafio será conscientizar as pessoas de que o cadastro positivo é uma fonte de informações a ser usadas a seu favor. É por meio do score individual que as pessoas poderão receber mais e melhores condições de crédito. Neste jogo caberá às fintechs contribuir ampliando a concorrência no setor de crédito, fazendo com que, ao final, todos ganhem – empresas e consumidores.