Connect with us

Regulamentação

Dimp – Nova Obrigação acessória estadual abarcará toda as operações realizadas por instituições financeiras e de pagamento

Published

on

bacen

Com a entrada em vigor do Ato COTEPE/ICMS 65/18 que regulamentou a cláusula terceira do Convênio ICMS 134/2016, a partir de 2020 a entrega da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (“DIMP”) passou a ser obrigatória às Secretarias de Fazenda Estaduais pelas Instituições Financeiras e de Pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (“SPB”).

O objetivo da DIMP é substituir a Declaração exigida pelo Protocolo ECF 04/01, ampliando as operações a serem declaradas e abarcando outros players do mercado financeiro e de pagamento que não estavam obrigados à entrega da Declaração do Protocolo ECF.

Para tanto, a legislação da DIMP menciona que deverão ser declaradas todas as transações com cartões de débito, crédito, private label, transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, sejam estas realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, inscritas ou não no cadastro de contribuintes do ICMS.

Dessa forma, a DIMP também deverá ser entregue aos Fiscos Estaduais pelos bancos e contas de pagamento, inclusive sobre operações como DOC e TED, ainda que realizadas entre pessoas físicas e de valor pouco expressivo.

Para que todas essas informações sejam prestadas de maneira uniforme e transmitidas pelo sistema TED-TEF, foi elaborado o Manual de Orientação do Leiaute da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos – DIMP, que já está na versão 2 (porém a versão 3 já está sendo preparada, tendo em vista algumas inconsistências identificadas).

Devido à ausência de legislações estaduais que regulamentem internamente a entrega e as penalidades envolvidas nessa obrigação fiscal, bem como ao curto período de adaptação das empresas ao novo Manual (disponibilizado em novembro e 2019), alguns estados ainda estão aceitando a entrega Declaração do Protocolo ECF 04/01, sendo que a DIMP poderá ser exigida em período posterior com informações retroativas ao início de 2020.

Por outro lado, também não há previsão expressa sobre a dispensa da entrega da Declaração do protocolo ECF 04/01, portanto é recomendável que, mesmo as empresas que já estejam entregando a DIMP, realizem a entrega também da Declaração do Protocolo ECF.

De toda forma, como a entrega da DIMP deve ser realizada à Secretaria de Fazenda de cada estado onde tenha ocorrido alguma das operações exigidas, é importante que as empresas obrigadas à entrega dessa Declaração se mantenham atentas às exigências de cada estado, a fim de evitarem autuações e possíveis penalidades que poderão ser aplicadas.

O ponto de encontro das fintechs e revolução financeira no país.