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Regulamentação

Liquidação de Operações no E-commerce – Subcredenciadores

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A partir de 4 de setembro de 2017, as operações de envio e recebimento de recursos dos marketplaces e plataformas eletrônicas de vendas deverão passar a ser liquidadas de forma centralizada por meio da Câmara Interbancária de Pagamentos – CIP. Isso quer dizer que, a partir de tal data, todos os agentes que recebem recursos de cartões como intermediários, em nome de um usuário final recebedor, não mais poderão receber tais valores em contas bancárias de sua titularidade para depois transferi-los aos estabelecimentos comerciais e demais credenciados.

Aí estão incluídas todas as plataformas eletrônicas/aplicativos de venda (marketplaces), tais como aquelas usadas para venda de produtos de terceiros, serviços de transporte de pessoas, entrega de refeições, dentre outros, independente dos valores transacionados.

Apesar de não ter regulado diretamente os subcredenciadores – como são conhecidas no mercado de cartões as entidades que se conectam a um arranjo de pagamento (Visa/Mastercard) por meio de um credenciador como Cielo, Getnet, Rede etc. –, o Banco Central do Brasil atualmente entende que, ao receber recursos de credenciadores para depois repassá-los aos vendedores dos produtos ou prestadores de serviços, essas entidades também estão prestando um serviço de pagamento. Portanto, também devem se adequar às regras do arranjo de pagamento, que incluem as obrigações de compensação e liquidação centralizada previstas na Circular BACEN nº 3.682/13.

A regulamentação de marketplaces

Para fins de esclarecimento, um subcredenciador é qualquer entidade que habilita usuários recebedores (estabelecimentos comerciais, taxistas e demais vendedores) para aceitar diversos instrumentos de pagamento (como cartões de crédito e de débito), participando do processo de liquidação como credor de um credenciador de cartão e como devedor dos usuários finais recebedores. Para tanto, os subcredenciadores firmam contratos com os credenciadores que possibilitam o recebimento de recursos diretamente de tais entes, bem como firmam contratos com os usuários recebedores, transferindo a esses os recursos recebidos (cobrando para tanto uma tarifa).

De acordo com o regulador, a liquidação centralizada por meio da CIP trará maior segurança ao setor, uma vez que atualmente grandes montantes são transacionados por meio de tais plataformas. Importante também notar que, atualmente, os marketplaces não precisam obter uma licença junto ao Banco Central do Brasil para operar, a não ser que também realizem a emissão de moeda eletrônica.

Na prática, as entidades aqui mencionadas passarão a ser participantes de um arranjo de pagamento e deverão contratar a liquidação de suas operações junto a uma instituição financeira titular de conta de liquidação no Banco Central do Brasil, bem como enviar à CIP  as informações de pagamento (dados dos beneficiários finais dos pagamentos e os fluxos financeiros), de forma que os recursos sejam creditados diretamente na conta bancária do usuário final recebedor (e portanto não transitem mais pelas contas dos subcredenciadores)

Por fim, o descumprimento das obrigações de liquidação centralizada aqui mencionadas sujeita o instituidor do arranjo de pagamento e seus administradores a penalidades como advertência, multa ou inabilitação, que podem ser impostas pelo Banco Central do Brasil. O arranjo de pagamento, por sua vez, poderá suspender as atividades dos marketplaces que não se adequem à nova obrigação.

Thais é especialista em direito bancário. À frente do segmento financeiro e de seguros na Machado Meyer, a advogada se formou na USP e possui mestrado pela Columbia Law School (LL.M.). A MM, foi eleito o escritório do ano em 2015 pela LatinFinance e é sem dúvidas, uma referência quando o assunto são meios de pagamento e operações financeiras estruturadas. Outra grande atuação da executiva e do escritório é assessorar restruturação de dívidas e aquisições de empresas, especialmente as que atuam sobre forte regulação da indústria financeira.