Regulamentação
Receita Federal muda regras para financiamento de saldo devedor em cartão.
Recentemente, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) entendeu, mediante a Solução de Consulta nº 109/2019, que as receitas recebidas por empresa administradora de cartões de crédito, advindas da intermediação para financiamento de saldo devedor remanescente entre instituições financeiras e os usuários finais portadores de cartões de crédito, devem ser classificadas como receitas operacionais brutas para fins de incidência das Contribuições Sociais PIS e COFINS sob o Regime Não Cumulativo.
Nesta operação, a RFB entendeu que haveria (i) tanto a remuneração da instituição financeira mediante juros suportados pelos clientes (ii) quanto aquela da administradora de cartões pela intermediação do financiamento, cujos “encargos financeiros” da empresa administradora de cartões seriam sobrevindos da atividade de intermediação mencionada e não pelo uso dos recursos financeiros, devendo ser classificados, portanto, como receita operacional bruta, sendo entendido também de que o objeto social da empresa compreende tal atividade.
No caso questionado, havia dúvidas por parte da empresa administradora de cartões de como classificar sua remuneração advinda de tal intermediação (receita operacional ou receita financeira), ainda mais considerando que a Resolução do Banco Central do Brasil (“BACEN”) nº 4.549/2017 estabeleceu que o saldo devedor da fatura de cartão de crédito só pode ser financiado sob a categoria de crédito rotativo até a data de vencimento da próxima fatura subsequente, e que, após esse período, o eventual saldo devedor remanescente deve ser objeto de financiamento por meio de linha de crédito para pagamento na forma parcelada.
Diante disso, a classificação da RFB foi pela consideração de que tais receitas são operacionais, cujo entendimento leva as alíquotas do PIS e da COFINS serem majoradas no Regime Não Cumulativo, no sentido de que as receitas brutas operacionais possuem alíquota total de 9,25% e não os 4,65% devidos sobre receita financeira.
Dessa forma, as empresas optantes dessa forma de tributação (Regime Não Cumulativo) devem se atentar ao entendimento da RFB, uma vez que as receitas advindas de tal intermediação de financiamento de saldo devedor poderão ser entendidas como operacionais, cuja posição nesse sentido poderá evitar arbitrariedades/autuações por parte do Fisco Federal.